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Monique Santos
São Paulo (SP)
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Publicações
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Monique Santos
Artigo ·
há 4 anos
A Lei 14.382/22 e a alteração dos artigos 55, 56 e 57 da Lei de Registros Públicos
Sob o prisma das mudanças de nome e sobrenome, tem sido cada vez mais evidente a adequação do sistema jurídico brasileiro aos direitos da personalidade , liberdade pessoal, honra, intimidade, imagem...
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Monique Santos
Artigo ·
há 5 anos
Principais dúvidas do transexual ao mudar o nome.
Em 2018 foi publicado o Provimento 73 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que estabeleceu a mudança do nome e gênero do transexual diretamente no cartório, muitas dúvidas surgiram desde então....
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Monique Santos
Artigo ·
há 5 anos
Sou transexual, como faço para mudar o meu nome?
Olá, trans! Desde o ano de 2018 é possível mudar o nome e gênero diretamente no cartório, sem a necessidade de laudo médico e/ou psicológico, realização de cirurgia de redesignação sexual ou coisa do...
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Principais áreas de atuação
Direito Civil
,
100%
É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...
Comentários
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Monique Santos
Comentário ·
há 5 anos
Sou transexual, como faço para mudar o meu nome?
Monique Santos
·
há 5 anos
Obrigada, Miguel!
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Recomendações
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Gabriel Couto
Artigo ·
há 3 anos
Conheça seus direitos: cancelamento de planos de saúde
Os planos de saúde são uma das formas mais comuns de acesso à saúde privada no Brasil, porém, muitas vezes, os consumidores se deparam com dificuldades no momento de cancelar seus planos. Neste...
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Sergio Parreira
Notícia ·
há 8 anos
Sim, é possível reverter a consolidação da propriedade pelo agente financeiro, antes de arrematado o bem.
Tema bastante interessante, que tem gerado grande número de processos nos últimos anos, devido ao grande volume de imóveis negociados e ao atual sistema econômico, que colocou milhares de famílias em...
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Thiago Moreno
Comentário ·
há 5 anos
Sim, é possível reverter a consolidação da propriedade pelo agente financeiro, antes de arrematado o bem.
Sergio Parreira
·
há 8 anos
Acredito que necessite de uma atualização o artigo em tela, pois, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
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